O 3º do art. 100 determina que a lei deverá definir as obrigações de
pequeno valor que devem escapar à sistemática do Precatório Federal
Alimentar. A Emenda nº 37, de 2002, acrescentou ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o art. 87. Esse dispositivo define os valores
máximos de débitos em sentenças transitadas em julgado contra a União
Federal abaixo dos quais se dispensaria o regime do Precatório Federal
Alimentar. Desse modo, um débito judicial contra União Federal menor do que
quarenta salários mínimos ou um débito menor do que trinta salários mínimos
devem ser considerados, consoante a Emenda nº 37, de pequeno valor,
portanto, fora das ordens do Precatório Federal Alimentar, seja ele
Precatório Federal Alimentar ou não.
Cuidarei de examinar as questões encerradas nessa Emenda relativas ao art.
100. Nem falo da vinculação com o mínimo que ela estabelece, que fere o
inciso IV do art. 7º de nossa Constituição. A proibição da vinculação é um
mecanismo criado para facilitar as políticas de resgate do salário mínimo e
que, portanto, parece-nos imposição mesmo a modificações na Constituição.
Com isso, pretende-se evitar resistências ao resgate do mínimo que surgiriam
como efeito colateral de sua possível implementação. Trata-se de norma de" polícia"constitucional. Pelo mínimo deve-se entender as condições mínimas
de reprodução do trabalhador aceitas em nossa sociedade. A dignidade
constitucional do salário mínimo é fato grave de repercussões ainda não
suficientemente digeridas pelo nosso conservador Direito Positivo.
Deixando essa intransponível inconstitucionalidade da Emenda n.º 37, passo a
outra questão que permanece em suspenso. A Emenda nº 37, mesmo por se
encontrar no Ato das Disposições Constituicionais Transitórias, tem sua
validade limitada no tempo, ou como ali mesmo se estabelece Precatório
Federal Alimentar" até que se dê a publicação oficial das respectivas leis
definidoras pelos entes da Federação." Questões que aqui surgem: que tipo de
lei regulamentará a matéria? uma lei municipal pode definir Precatório
Federal Alimentar pequeno valor? há parâmetros para o legislador ordinário,
seja ele federal, estadual ou, quem sabe, municipal?
Essas questões têm relevância inequívoca para a Justiça e a Administração. A
matéria de precatórios teve, na Constituinte de 1988, uma solução em sede de
Constituição, com estabelecimento de uma Precatório Federal Alimentarordem
para precatórios não alimentares e o pagamento direto dos precatórios
alimentares. Outra não podia ser a leitura do caput do art. 100. Sucede que
a realidade mostrou-se mais forte que a vontade do constituinte. As
dificuldades financeiras do Estado, em todos os níveis, União, Municípios e
Estados, Precatório Federal Alimentar impuseram também uma ordem dos
precatórios alimentares. Essa alternativa se consolidou pela construção do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a ordem dos precatórios
alimentares. A decisão do Excelso Pretório, porém, pecava pela ausência de
ponderação e imaginação. Essa solução burocrático-judicial apenas agregava
Precatório Federal Alimentar mais uma camisa-de-força à questão dos
precatórios e não poderia dar conta dos prob
lemas em matéria de precatórios em um país diverso e continental como o
nosso. Com efeito, ela permitia que precatórios irrisórios para a
Administração, alimentares ou não, compusessem a pauta das ordens, gerando custos burocráticos ou sociais Precatório Federal Alimentar desnecessários.
A Emenda n° 20, de 1998, a Emenda n° 30, de 2000,e o Precatório Federal
Alimentar
A Emenda n° 20, de 1998, visando a desobstruir a pauta dos precatórios
determinou que as ordens de Precatório Federal Alimentar não se aplicariam
aos pagamentos, definidos em lei, como de pequeno valor. Essa lei teria de
ser federal, como Precatório Federal Alimentar ficou, posteriormente, claro
pela interpretação autêntica introduzida pelo § 4º do art. 100 trazido pela
Emenda n° 30, de 2000( atual §5° do art. 100):
" A lei poderá fixar valores distintos para o fim Precatório Federal
Alimentar previsto no §3° deste artigo, segundo as diferentes capacidades
das entidades de direito público." Ora, se uma mesma lei pode fixar valores distintos para as diversas
entidades (entes) de direito público (Municípios, Estados, União), é
evidente que só poderia ser uma lei federal. Precatório Federal Alimentar
Outra não pode ser a inteligência do atual §5° do art. 100 da Constituição
Federal. Trata-se de interpretação Precatório Federal Alimentar autêntica
que está colocada na Emenda nº 20, isto é, a Lei só pode ser federal. Há
elemento coativo aqui, no Precatório Federal Alimentar sentido já estudado
por Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Item 90).
Natureza do Precatório Federal Alimentar
Nessa matéria, é possível haver duas posições.
1) As partes que se combatem em uma lide visam assegurar o objeto da
contenda Precatório Federal Alimentar. Suponhamos uma ação de conteúdo
declaratório. Ao seu final, o direito da parte vencedora é declarado.
Depois, pelo processo de execução, o objeto da lide é colocado, finalmente,
à disposição da parte vencedora Precatório Federal Alimentar. No caso de
processo contra a Fazenda Pública, fora da alçada de pequeno valor, o objeto
da lide (ou sua expressão monetária) só é colocado à fruição do vencedor,
depois de percorrida toda a ordem de precatórios até ele Precatório Federal
Alimentar. Desse modo, embora os procedimentos de precatórios sejam
administrativos, não caberia deixar de considerá-los como pertencentes ao
direito processual, haja vista que o direito só é posto definitivamente à
disposição da parte para sua fruição, depois de percorrida a ordem dos
precatórios. No mínimo, estamos diante de natureza
mista(processual-administrativa) Precatório Federal Alimentar. Nes
se caso, caberia aos Estados e ao Distrito Federal, bem como à União,
legislar concorrentemente sobre a matéria, jamais aos Municípios( art. 24,
XI, da Constituição Federal) Precatório Federal Alimentar. Por outro lado,
postos pela União os quanta gerais de pequeno valor para os diversos entes
ou entidades, não mais caberia aos outros entes colocá-los Precatório
Federal Alimentar. Afinal, o § 1° do art. 24 da Constituição dispõe: "No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais Precatório Federal Alimentar." Os Estados ou o
Distrito Federal só poderiam estabelecer esses parâmetros, na ausência de
pronunciamento da União Precatório Federal Alimentar. Sucede, porém, que a
Emenda nº 37 coloca um limite temporal a essa norma, que valerá"Precatório
Federal Alimentar (...) até que se dê a publicação oficial das respectivas
leis definidoras pelos entes da Federação(...)"(Emenda nº 37, art. 87 do
ADCT) Precatório Federal Aliment
ar.
2) Se se considera, porém, que a natureza dos precatórios é meramente
administrativa, aos Municípios caberia também legislar sobre o que lhe toca
em precatórios, como no caso da definição de pequeno valor Precatório
Federal Alimentar.
A opção por essa ou aquela natureza dos precatórios é relevante no momento
de subsunção da matéria à Constituição Federal. Se se considera a natureza
processual-administrativa, os Municípios não podem legislar sobre a
matéria(art. 24, XI). Se a natureza é meramente administrativa, essa
possibilidade poderia, eventualmente, ser aberta Precatório Federal
Alimentar.
A Emenda n° 37, de 2002
A Emenda n° 37, de 2002, introduziu, em matéria de pequeno valor, alguma
dificuldade ao manter dispositivos aparentemente contraditórios Precatório
Federal Alimentar. A despeito disso, devemos partir do princípio
hermenêutico de que não há termos sobrando no texto constitucional
Precatório Federal Alimentar. A esse propósito, cito um dos mais célebres
constitucionalistas portuguêses, Jorge Miranda( Estudos sobre a Constituição
Precatório Federal Alimentar. Lisboa, Livraria Petrony, 1977, p. 33):" Deve-se partir do pressuposto de que todas as normas constitucionais
desempenham uma função útil na economia do ordenamento Precatório Federal
Alimentar. Não pode, pois, dar-se a nenhuma uma interpretação que lhe retire
a sua razão de ser, (...)"
Vejamos os dispositivos aparentemente contraditórios:
"Art. 100....
§ 5° A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 3° deste
artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público" Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Para efeito do que dispõem o § 3° do art. 100 da Constituição Federal e o
art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, (...) Precatório
Federal Alimentar" Em verdade, o segundo dispositivo apenas aparentemente derroga o primeiro,
pois o primeiro subsiste, agora com novo sentido Precatório Federal
Alimentar. Se existisse somente o primeiro dispositivo, a lei só poderia ser
federal Precatório Federal Alimentar. Se prevalece o segundo, e ele tem de
ser lido em conexão com o primeiro, a lei tem que ser estadual ou federal,
pois um Município não poderia fazer uma lei para outras entidades( isto é,
para outros Municípios) Precatório Federal Alimentar. Se se considerasse que
os Municípios poderiam definir pequeno valor, a existência do primeiro
dispositivo seria insustentável, razão por que essa hipótese tem de ser
recusada Precatório Federal Alimentar. Acresce que, como já foi dito, se se
acolhe a natureza processual-administrativa da matéria dos precatórios, ela
refoge do campo de competência próprio dos Municípios Precatório Federal
Alimentar.
Não se pode, todavia, deixar de observar que o legislador deveria nomear os
entes a que se refere na Emenda n° 37, de 2002 Precatório Federal Alimentar.
Não era hora de economia Precatório Federal Alimentar. Se era sua intenção
contemplar os Municípios, deveria não só nomeá-los, como deveria também
suprimir o § 5° do art. 100 da Constituição Federal Precatório Federal
Alimentar. Aliás, essa me parece a solução mais apta a dar conta dessa
realidade tão diversa de um país continental, em que entes federados se
encontram em situações tão diferentes Precatório Federal Alimentar. À União
caberia tão-somente a fixação dos quanta mínimos, os quais poderiam ser
superados por leis editadas pelos entes(União, Estados ou Distrito Federal,
Municípios) com validade em seus âmbitos respectivos Precatório Federal
Alimentar. O texto atual da Constituição, porém, dificulta, ao que me
parece, essa interpretação, no que concerne aos Municípios Precatório
Federal Alimentar. Mas nada talvez venha
a impedir que a força dos fatos se imponha novamente e cristalize a
solução que dá aos Municípios o poder de definir o que é pequeno valor para
eles Precatório Federal Alimentar. Ou, talvez, uma solução legislativa venha
dar à matéria a clareza e a precisão que ela parece reclamar Precatório
Federal Alimentar. |